A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO
- Nahyra Ferreira dos Santos
- 24 de out. de 2020
- 3 min de leitura
Os romanos já relatavam que o Direito é sempre o que é bom e equânime, com a finalidade de realização da verdadeira Justiça[1].
Atualmente, temos que o Direito busca, enquanto fenômeno social, normatizar condutas em consonância aos valores sociais existentes em determinado sistema jurídico[2].
Outrossim, por meio de normas de comportamento ou de organização que provêm do Estado ou tem sua aplicação por ele tutelada, é possível existir a vida em sociedade, evitando e solucionando litígios, garantindo a segurança social e jurídica e realizando a Justiça e o bem comum[3].
Um desses institutos jurídicos é a responsabilidade civil, a qual “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”[4].
Logo, pode-se afirmar que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano. “Trata-se de dever jurídico secundário, que surge em virtude do descumprimento da relação obrigacional. É a consequência patrimonial. Obrigação, por sua vez, é dever jurídico originário”[5].
Nas relações de trabalho, assim como em qualquer relação entre indivíduos, existem atos que causam danos, no exercício da atividade laboral, a outros funcionários e a terceiros.
Estes danos podem ser causados pelo empregador, mas também por outro trabalhador. Este, por sua vez, pode ter agido para cumprir uma determinação do empregador ou realizando do modo em que foi ensinado e treinado pela própria empresa.
Dessarte, a conduta do empregado, muitas das vezes, não é por livre e espontânea vontade, mas sim sob a direção do seu empregador.
Tanto é verdade que o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao definir empregado, refere-se à prestação pessoal de serviços ao empregador, sob a dependência deste. No mesmo sentido, o artigo 2º do mesmo diploma, ao conceituar a figura do empregador, afirma que este dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Deste modo, com o poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo empregado, no curso do contrato de trabalho, surge a chamada subordinação jurídica a que está sujeita o trabalhador.
Assim, quando o empregado trabalha de forma subordinada, atuando segundo as regras estabelecidas pelo empregador, não podendo se recusar a exercer qualquer labor determinado pela empresa, em razão do atual senário de desemprego vivenciado, não podendo responder, via de regra, por atos praticados durante o exercício do labor, cabendo ao empregador comprovar o dolo do trabalhador ou que proporcionou, ao menos, cursos e treinamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho.
Outrossim, o terceiro prejudicado em ato praticado por um funcionário no exercício de sua função não poderia ingressar judicialmente contra o próprio empregado, mas sim contra a empresa, assegurando a esta, caso queira, ingressar com ação de regresso contra o empregado responsável.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência, infelizmente, ainda não reconhecem a subordinação jurídica do empregado como excludente da responsabilidade civil, considerando apenas a culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, trazer novas possibilidades, adaptáveis as novas realidades, haja vista a necessidade do ordenamento e da hermenêutica jurídica ser constantemente atualizados.
Deste modo, planta-se esta nova sementinha, a fim de que possamos colher frutos em um futuro que, espera-se, ser breve.
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[1] MAHUAD, Luciana Carone Nucci Eugenio; MAHUAD, Cassio. Imputação da responsabilidade civil: responsabilidade objetiva e subjetiva. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. p. 33. [2] BENACCHIO, Marcelo. A função punitiva da responsabilidade civil no Código Civil. In: LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore; MARTINS, Fernando Rodrigues (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os 10 anos do Código Civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 642 [3] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 104. [4] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 6. [5] MAHUAD, Luciana Carone Nucci Eugenio; MAHUAD, Cassio. Imputação da responsabilidade civil: responsabilidade objetiva e subjetiva. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. p. 38-39.
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